Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7060381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092864-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por S. R. C. visando reformar decisão (processo 5005058-90.2025.8.24.0061/SC, evento 11, DESPADEC1), da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, prolatada nos autos da "ação de reintegração de posse com pedido liminar" (n. 5005058-90.2025.8.24.0061) ajuizada em desfavor de R. D. S., que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-lhe o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
(TJSC; Processo nº 5092864-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092864-55.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por S. R. C. visando reformar decisão (processo 5005058-90.2025.8.24.0061/SC, evento 11, DESPADEC1), da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, prolatada nos autos da "ação de reintegração de posse com pedido liminar" (n. 5005058-90.2025.8.24.0061) ajuizada em desfavor de R. D. S., que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-lhe o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Nas razões da insurgência, em síntese, declara que, deduzido dos seus vencimentos o valor do aluguel, sua renda enquadra-se no critério utilizado para o deferimento da gratuidade das custas processuais, na medida em que o montante remanescente encaixa-se no limite de 3 (três) salários mínimos mensais.
A parte Agravante sustenta, ademais, que "juntou outras contas básicas para comprovar não tem condições de arcar com as custas neste momento, sendo uma até um empréstimo, mesmo já estando enquadrada nos critérios utilizados pelo próprio juízo", que comprovam a alegada hipossuficiência.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida e ver deferida a benesse postulada.
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. De início, necessário consignar que a Súmula 568 do Superior , que assim dispõe:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada".
Cita-se precedente do TJSC nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA. CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
"Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022).
[...]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO. BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se).
É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, o STJ sufragou o entendimento no sentido de que "A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência)" (STJ - AgInt no AREsp: 1825363/RJ, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
In casu, da análise do encartado, extrai-se que a Agravante aufere renda mensal no valor de R$ 6.345,08 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), sendo ela, pois, incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Quanto ao ponto, saliento que os gastos que deduzem a capacidade financeira de maneira voluntária, como a celebração de contratos de locação e de empréstimo, não têm o condão de fazer com que a Agravante seja considerada hipossuficiente para o custeio das despesas processuais.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. INSUBSISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA MENSAL BRUTA DA AUTORA E A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROMETIMENTO DE PARTE DA RENDA COM DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS PELA AGRAVANTE DE MANEIRA VOLUNTÁRIA E EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A RECHAÇAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA REQUERENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063073-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
Dessarte, não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, por alinhada à jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, de se manter a decisão, que indeferiu a benesse requerida, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, "'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade'. (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão)" (TJSC, Apelação Cível n. 0002127-58.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2017).
4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pela Agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060381v7 e do código CRC d4b1e84c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 11/11/2025, às 06:28:03
5092864-55.2025.8.24.0000 7060381 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas